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HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO

PROCESSO DE PEDIDO DE REGISTRO
Entidade
Processo: 46000.001546/00-52 Grau Entidade: Sindicato CNPJ:03.478.882/0001-93
Denominação: "Sindicato do Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Guaratuba", PR
Representação
Tipo Setor: Laboral Setor: Comércio
Categoria:Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Churrascarias, Lanchonetes, Cafés, Sorveterias, Casas de
Chá, Buffets, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares e Também os Empregados em Empresas de Turismo, inclusive em Institutos de
Beleza e Cabelereiros de Senhoras, em Empresas de Conservação de Elevadores, em Boites, Casas de Diversões, Bailarinas e Dançarinas,
Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures e empregados em salões de cabelereiros para homens), em Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Edifícios em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Lustradores de
Calçados, em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, em Lavanderia e Similares.

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  RESCISÃO DE CONTRATO - HOMOLOGAÇÃO - REGRAS

 

1 - INTRODUÇÃO
Homologar a rescisão nada mais é do que efetuar o pagamento das verbas rescisórias a que o empregado fizer jus, nas entidades competentes, que orientarão e esclarecerão as partes sobre o cumprimento da lei.

 

2 - OBRIGATORIEDADE 
A homologação será obrigatória sempre que se tratar de rescisão de contrato firmado por mais de 1 ano, observando que o Termo de Rescisão deverá especificar a natureza de cada parcela paga e o seu respectivo valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (CLT, art. 477, § 2º).

 

3 - COMPETÊNCIA 
São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho, cuja vigência tenha ultrapassado o período de um ano: 

I - o sindicato profissional respectivo; e 

II - a autoridade local do Ministério do Trabalho.

Na inexistência destes órgãos, as partes poderão recorrer:
· ao representante do Ministério Público ou defensor, onde houver; ou
· ao Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas nos incisos I e II.

 

4 - PRESENÇA DAS PARTES 
No momento da homologação, deverão estar presentes o empregado e o empregador. O empregador poderá ser representado por preposto formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.

 

5 - EMPREGADO MENOR
Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, também, a presença e a assinatura do pai ou da mãe, ou de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.

6 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 
Os documentos necessários à rescisão assistida são:

I - o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 (quatro) vias;

II - a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;

III - o Registro de Empregado, em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS 3.626/91;

IV - o comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;

V - a cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, se houver;

VI - as duas últimas Guias de Recolhimento - GR, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;

VII - a Comunicação da Dispensa - CD, para fins de habilitação ao Seguro-desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;

VIII - o Requerimento do Seguro-desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior;
As vias do termo a que se refere o inc. I deste artigo, depois de assinadas, serão assim distribuídas: as três primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras duas para movimentação do FGTS junto ao banco depositário; a quarta via para o empregador.

IX - Exame médico demissional.

 

7 - PRAZOS 
Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, o pagamento das verbas rescisórias bem como a homologação deverá ocorrer nos seguintes prazos:

no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado ou na extinção normal do contrato por prazo determinado;
no décimo dia, contado da data da notificação do aviso prévio, quando este for indenizado ou na sua ausência (justa causa, morte do empregado, etc.).
A inobservância dos prazos acima, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador a duas multas:
1ª) 160 UFIR por empregado, em favor da União;
2ª) 1 salário do empregado, corrigido pela variação diária da UFIR, em favor do empregado, salvo disposição mais benéfica prevista em documento coletivo.

8 - ESTABILIDADE 
O empregador não poderá dispensar, sem justa causa, os seguintes empregados:

a) MEMBRO DA CIPA: (ADCT, ART. 10, II, ""A"")
Os empregados eleitos para cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidente, ainda que suplentes, não poderão ser dispensados sem justa causa desde o registro da candidatura, até um ano após o término do mandato:
“339. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/88”.
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego previsto no art. 10, inc. II, alínea ""a"", do ADCT da Constituição da República de 1988.”(Res. OE 39, de 14.12.94 - DJU de 22.12.94)”.

b) EMPREGADO SINDICALIZADO (CLT, ART. 543, § 3º)
Os empregados sindicalizados também não podem ter seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação de entidade sindical ou de associação profissional. Esta estabilidade inicia-se com o registro da candidatura a cargo de direção, e se estende até 1 ano após o término do mandato (se foi eleito).
Esta mesma estabilidade também alcança os eleitos na condição de suplente.

c) CASOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA 
Em alguns casos, a garantia de emprego não está prevista na lei, e sim, em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Citaremos alguns exemplos, mais comuns:
- empregado que retorna de férias;
- empregado que está prestes a se aposentar;
- empregado que retorna de auxílio-doença;
- etc.

d) SUSPENSÃO CONTRATUAL (IN 2/92 - SNT) 
Os empregados que estão com os seus contratos suspensos (por exemplo nos casos de serviço militar) também não podem ser dispensados sem justo motivo.

e) ACIDENTE DE TRABALHO (LEI 8.213/91, ART. 118) 
O empregado que se afasta por acidente de trabalho e permanece afastado por mais de 15 dias, não pode ter o seu contrato de trabalho rescindido por 12 meses após a alta médica.

f) EMPREGADA GESTANTE (ADCT, ART. 10, II, ""B"") 
A empregada gestante tem garantia do emprego e do salário, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. 

 

9 - FORMAS DE PAGAMENTO 
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho.

 

10 - EMPREGADOS MENORES OU ANALFABETOS 
Em se tratando de empregado menor ou analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

 

11 - COBRANÇA - PROIBIÇÃO 
É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto para o trabalhador quanto ao empregador.

 

12 - FUNDAMENTAÇÃO
Estas regras estão previstas na Instrução Normativa nº 2/92, do Secretário Nacional de Trabalho, publicada no DOU do dia 16.03.92.